Jamil Gedeon foi o relator do processoJamil Gedeon foi o relator do processo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de penhora sobre a renda líquida dos jogos do Sampaio Corrêa Futebol Clube, para satisfazer a execução de dívida com o ex-jogador Claudinei Correa, no valor de R$132 mil.

Claudinei recorreu ao TJMA alegando que há mais de 14 anos busca o pagamento de uma dívida do Sampaio Corrêa referente ao período em integrava o elenco de atletas daquele clube de futebol, que sempre conseguiu evitar a penhora para garantia da execução da mencionada dívida.

Relatou ainda que, de posse da tabela do campeonato brasileiro da série B deste ano, requereu a penhora do valor corrigido da execução no total de R$132.071,43, no percentual de 30% dos jogos que o Sampaio realizasse em São Luís, sendo o pedido indeferido em primeira instância.

Sustentou que o Sampaio Corrêa, a exemplo da grande maioria dos times de futebol, não possui bens passíveis de penhora, além das rendas de seus jogos, motivo pelo qual vários tribunais estão usando a renda das competições para satisfação de créditos, quando o clube executado não tem outros meios para quitar a dívida.

Com essa exposição de motivos, o ex-jogador solicitou ao Tribunal de Justiça que fosse determinada a penhora da renda futura dos jogos do Sampaio, no percentual de 30% de cada parte líquida que couber ao clube nas bilheterias, até solver o montante atualizado da dívida.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, afirmou que o Claudinei não apresentou provas suficientes ao processo que comprovassem os termos da própria execução, a exemplo do título executivo a que se refere à pretensão executória, a forma de evolução da dívida com apresentação da base dos valores e sob quais encargos foram feitos os cálculos do montante de R$132 mil. O ex-atleta não teria comprovado também a média da própria renda líquida dos jogos para demonstrar a viabilidade da medida pleiteada.

De acordo com o magistrado, a instrução deficitária dos autos impediu até mesmo a apreciação da tese de cabimento ou não da medida de penhora sobre rendas de jogos de futebol, diante da ausência da formação de um convencimento quanto aos termos da própria dívida que se pretende adimplir com a medida pleiteada. (Processo: 0220892014)

TJMA


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