A 1ª Vara de São José de Ribamar pronunciou os envolvidos no incêndio a um ônibus que teve como vítima fatal a menina Ana Clara, caso que repercutiu nos meios de comunicação local e nacional.

A saber, Jorge Henrique Amorim, Wlderley Moraes, Hilton John Alves Araújo, Thallyson Vitor Santos e Larravardiere Silva Rodrigues de Sousa Júnior, acusados de diversas condutas delitivas que culminaram na morte da menina e em lesões e outras pessoas, foram pronunciados ao Tribunal do Juri Popular, em data a ser designada pelo Judiciário. A sentença de pronúncia tem a assinatura da juíza Teresa Mendes, titular da unidade judicial.

 Todos os citados, e mais quatro menores recrutados para executar a ação denominada ‘salve geral’ e que consistiu no incêndio ao ônibus, cometeram as condutas criminosas apontadas na denúncia, entre as quais o delito de homicídio consumado de Ana Clara Santos Souza e, na forma tentada, quanto às vítimas Juliane, Lohanny, Márcio Ronny e Abianci. Narra o Judiciário que as qualificadoras apontadas no artigo 121 do Código Penal (motivo torpe, com emprego de fogo e com emboscada ou outro recurso que dificulte a defesa do(s) ofendido(s)) devem ser mantidas na pronúncia, visto que as evidências coletadas nos depoimentos em juízo são suficientes para submetê-las ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para a sua apreciação.

Entendendo o caso – No dia 03 de janeiro do ano de 2014, por volta das oito da noite, na Avenida 01, Rua 06, no cruzamento com a Rua 08, no Bairro Vila Sarney Filho I (pertencente a São José de Ribamar), os três últimos denunciados Hilton e Thalysson Vitor Santos Pinto, sob o comando de Larravardiere, cooptaram adolescentes em conflito com a lei, para colaboração no seu intento criminoso. De acordo com o inquérito, os menores infratores e Thallyson Vitor Santos Pinto, abordaram um veículo de transporte coletivo da Empresa Requinte.

Eles cumpriram determinação dos quatro primeiros denunciados (Jorge Henrique Amorim Santos, vulgo Dragão, Wlderley Moraes, vulgo Paiakan, Hilton John Alves Araújo, vulgo Praguinha, e Giheliton de Jesus Santos Silva, vulgo Gil) e atearam fogo no veículo acima mencionado. Cumpre esclarecer que Jorge Henrique e Wlderley, são internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e os dois últimos estão em liberdade, e o citado Giheliton de Jesus Silva faleceu em junho do ano passado.

“O ‘iter criminis’ iniciou com o planejamento da ação onde, após ouvirem o comando da facção criminosa que se intitula Bonde dos 40, os três últimos denunciados, juntamente com os adolescentes infratores, em uma reunião na localidade denominada Brejo, na Vila Sarney Filho I, neste Município, dividiram as tarefas, para instantes depois, darem início a execução dos delitos. Assim é que, um dos adolescentes (conhecido pela alcunha de Porca Preta), após constranger mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o condutor, a cobradora e os passageiros para saírem do ônibus”, ressalta a denúncia.

E segue: “E antes que a totalidade destes conseguisse deixar o local, os demais denunciados executores e adolescentes infratores, que encontravam-se escondidos no canto escuro da rua, aproximaram-se e atearam fogo no veículo, utilizando dois baldes de líquido altamente inflamável, destruindo cruelmente a vida da menina Ana Clara Santos Souza e ocasionando graves danos na integridade física de sua irmã, a pequenina Lohanny Beatriz Santos Costa, e ainda de Abianci Silva dos Santos, Juliane Carvalho Santos, sua genitora (de Ana Clara) e Márcio Ronny da Cruz Nunes, todos passageiros daquele transporte coletivo”.

Foi constatado que, como já colocado acima, a responsabilidade do comando da operação criminosa saiu de dentro do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, mais precisamente da facção que se intitula Bonde dos 40, determinando aos “parceiros” em liberdade, como ponta operacional visível, que promovessem uma onda de ataques aos veículos de transporte coletivo, com o fim de “testar as autoridades responsáveis pela segurança dos cidadãos, tumultuar a ordem pública e em última análise, desafiar o enfrentamento do custo político da defesa da lei e do próprio Estado Democrático de Direito, já que coloca em risco um dos direitos fundamentais estatuídos no art. 5º da Constituição Federal de 1998, isto é, a liberdade de locomoção do cidadão comum, sem seu direito de ir e vir, utilizando-se dos meios de que dispõe, e no caso destes autos, o transporte coletivo”.

“Quando se trata de crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um juízo de admissibilidade da acusação (…) Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, pois o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri”, relata o Judiciário na sentença de pronúncia.

Defesas – A Defensoria Pública, nos memoriais de defesa do réu Thalysson, alegou que as cópias dos prontuários médicos das vítimas Juliane, Lohanny, Márcio e Abianci não comprovam a materialidade delitiva, devido à ausência de assinatura simultânea dos documentos por dois profissionais de curso superior na forma do 159, §1º do Código de Processo Penal, e, sob tal fundamento, requereu ao juízo o reconhecimento da nulidade dessas provas documentais. “Ao apreciar o pedido, restou verificado que os documentos de fls. 612/616 e 622/623, referentes à vítima Lohanny, foram devidamente assinados por um perito judicial”, afirma a Justiça.

“Quanto aos demais prontuários médicos apontados pela defesa, entende-se que a irregularidade não prejudica a comprovação da materialidade do delito, visto que aos réus, em relação às vítimas Juliane, Márcio Ronny e Abianci, é atribuído o crime de homicídio, na forma tentada. Ora, nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo, somados ao vídeo produzido nos autos que demonstra que o ônibus foi incendiado quando ainda os passageiros – notadamente as vítimas – estavam em seu interior, e aos demais laudos oficiais revelam materialidade suficiente para a admissão a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular”, enfatiza a pronúncia.

A Justiça observa que, no que tange à autoria delitiva, é válido ponderar que para pronúncia dos réus bastam indícios suficientes que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo certeza, como a que se faz necessária à sentença condenatória. Para o Judiciário, essa probabilidade está provada em relação aos acusados, pelos depoimentos que foram colhidos em juízo, os quais exprimiram que o incêndio do ônibus do no dia 3 de janeiro de 2014 na Vila Sarney Filho I, foi uma operação criminosa, por eles intitulada de “Salve Geral”, organizada e executada pela facção que se intitula de “Bonde dos 40”.

A sentença relata que “o caso ora analisado, pelos indícios produzidos nos autos, é marcado por coautores e autores mediatos, que, conforme explica a teoria do domínio do fato, tem o autor intelectual, que emite a ordem e se responsabiliza pela prática delitiva igualmente em relação ao autor direto ou coautor, pois a sua culpa se consuma no domínio da vontade, consistente no dolo de querer o determinado resultado delituoso, coagindo terceiros a praticar o ato criminoso. Dessa forma, considerando a complexidade do caso, é importante verificar a conduta de cada réu de forma individualizada, analisando se há indícios de autoria sobre cada um”.

A denúncia formulada pelo Ministério Público afirma que a ordem de atacar e incendiar o ônibus na Vila Sarney Filho I veio de dentro do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, mais precisamente de integrantes da citada facção criminosa. “No dia 03 de janeiro de 2014, foram realizados outros ataques também, com vários ônibus incendiados em outros bairros da Ilha de São Luís, como o João Paulo, Areinha e Jardim América, vide matérias jornalísticas anexadas. Diante disso, verifica-se que o incêndio do ônibus na Vila Sarney Filho I não foi um delito casual, tratando-se de uma operação criminosa organizada”, endossa a denúncia. Dos seis acusados constantes na ação penal, quatro figuram como autores mediatos dos fatos analisados por terem dado a ordem do “Salve Geral”, com objetivos, dentre outros, de atacar e incendiar ônibus pela cidade. Os outros dois, a saber Thalysson e Larravardiere, são suspeitos de terem participado da coordenação e execução da ação criminosa, com a ajuda dos adolescentes.


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