A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão, ADEPOL MA, vem a público manifestar-se sobre a nota “Deputado denuncia esquema de polícia com a bandidagem em Barra do Corda”, publicada em 29 de agosto de 2013 no blog “Luís Cardoso – Bastidores da Notícia”.

Segundo a nota, o Excelentíssimo Deputado Estadual Tatá Milhomem fez pronunciamento da Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, comentando questões envolvendo segurança pública na circunscrição policial de Barra do Corda/MA, quando teria proferido o vetusto e rebatido chavão: “a Polícia Militar prende e a Polícia Civil solta”.

Para conhecimento do Excelentíssimo Senhor Deputado e da população em geral, a ADEPOL MA vem esclarecer que as duas polícias estaduais, Civil e Militar, têm atribuições muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas constitucionalmente e que não se podem confundir, pois enquanto à PM cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, à Polícia Civil competem as funções de Polícia Judiciária estadual e a apuração de infrações penais (art. 144, §§ 4º e 5º da Constituição Federal).

Apesar de não ter sido explicitamente mencionado na nota acima referida, está claro que o Excelentíssimo Senhor Deputado Tatá Milhomem refere-se a eventuais casos de condução de pessoas detidas e que não foram autuadas em flagrante pela Autoridade Policial, o Delegado de Polícia.

A ADEPOL MA esclarece que o Delegado de Polícia atua como o primeiro intérprete e fiscal da lei, garantindo a todos os cidadãos, inclusive àqueles incriminados, os direitos fundamentais da pessoa humana e do estado democrático de direito, notadamente durante a aplicação da lei penal e processual penal.

Ao Delegado de Polícia incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira, apreciar as situações apresentadas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), pelas próprias vítimas ou por terceiros. Da análise do caso concreto poderão configurar-se infrações penais ou questões cíveis (consumidor, família, comercial, etc), procedendo a Autoridade Policial de acordo com o que a lei regrar, máxime, em se tratando de Direito Penal.

Desta forma, concluindo que se cuida de fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, ao Delegado de Polícia incumbe, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se o caso que lhe é apresentado trata-se de prisão em flagrante ou se, efetivamente, não houve flagrante.

Vale informar que atualmente, as únicas hipóteses legais de flagrância delitiva estão previstas no Art. 302 do Código de Processo Penal. Assim, considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Tais hipóteses são únicas e taxativas e fora de seu rol impera a ilegalidade e o abuso de poder.

Neste diapasão, se o cometimento do crime não é claro, se não há certeza da situação flagrancial, fundamental a realização de diligências investigativas pela Polícia Civil para aferir a verdade dos fatos, resguardando os direitos individuais e, acima de tudo, respeitando o Estado Democrático de Direito.

Importante destacar a lição do Eminente Juiz Julio Osmany Barbin, que assim vaticina: “na formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira, ao abrigo de qualquer influência externa”.

Portanto, o Delegado de Polícia, mercê de sua formação jurídica e posição de relevo na estrutura de Segurança Pública, possui autonomia na condução da investigação, para da análise precária de tipicidade, materialidade e autoria produzir os efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual cabe ou não arbitramento de fiança; se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro; bem como para representar pela segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito, não devendo receber interferência na condução de suas atividades.

Por outro lado, é grave a afirmação do Excelentíssimo Senhor Deputado Tatá Milhomem de um suposto “grupinho de agentes da Polícia Civil estaria agindo de maneira desonesta no Sistema de Segurança de Barra do Corda”. Se o Senhor Deputado ama tão fervorosamente essa cidade e seu povo, deveria demonstrar esse profundo sentimento apontando os agentes que supostamente desviaram suas funções e indicando as condutas desviadas. Essa sim seria uma verdadeira e profunda demonstração de afeição pela sociedade barra-cordense e respeito às instituições, que não devem ser objeto de acusações generalistas.

A ADEPOL informa que ocorreram duas audiências públicas para tratar da questão da segurança pública em Barra do Corda, com participação de autoridades públicas constituídas entre as quais os Delegados de Polícia, oportunidade em que as questões supracitadas foram devidamente esclarecidas; pelo que lamentamos que tenha sido pautada nos pobres termos colocado pelo Deputado: “Polícia Militar prende e Polícia Civil solta”; ou sua variação não mais criativa: “Polícia prende e Justiça solta”.

Certamente mais proveitosa para a sociedade seria se fossem discutidas claramente as condições que criam os “ruídos” que dificultam a comunicação entre as forças policiais entre sim bem como entre o sistema de justiça criminal como um todo e que criam esse tipo de distorção, gerando suposições quase sempre açodadas e sempre mal executadas de atribuições, bem como desvios de função.

Por fim, A ADEPOL MA endossa o excelente conceito pessoal e profissional dos Delegados de Polícia Civil com exercício em Barra do Corda, como profissionais que combatem o crime de forma atuante e com domínio da boa técnica jurídica e sempre respeitando a Lei; bem como assevera que terão a mão amiga que ampara os justos, além do braço forte a lhes defender.

São Luís/MA, 09 de setembro de 2013

MARCONI CHAVES LIMA

PRESIDENTE DA ADEPOL MA


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