As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Foi baseado nessa súmula do Supremo Tribunal Federal que a Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias proferiu decisão em favor de um cliente do Banco do Brasil, que caiu no golpe do cartão trocado dentro de uma de suas agências. A causa já havia tido sentença favorável ao reclamante, assinada pelo juiz Rogério Monteles da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.

No julgamento do recurso interposto pelo banco, a Turma Recursal Cível e Criminal de confirmou sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon proferida nos referidos autos. De acordo com o reclamante, ele, ao efetuar saque de R$ 200,00 (duzentos reais) junto a um caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil de Timon, foi abordado por um homem dizendo que apareceu na tela do caixa eletrônico uma mensagem contendo a informação de que deveria trocar a senha do cartão. Segundo relata, este homem ficou com o seu cartão e devolveu-lhe o cartão de uma terceira pessoa.

A vítima do golpe narrou que foram efetuadas transferências da ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como um saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) e compras no seu cartão de crédito no total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Constatando que tinha sido vítima da ação do golpista dentro da agenciam, ele entrou com pedido na Justiça da restituição do valor usufruído por terceiro, bem como indenização por danos morais. A defesa do banco foi baseada em culpa exclusiva da vítima por ter responsabilidade pela guarda do cartão e sua senha.

No Acórdão proferido pela Turma Recursal de Caxias, o juiz Simeão Pereira e Silva entendeu por bem em confirmar a sentença proferida ao argumento de que a responsabilidade do banco é necessariamente objetiva, em razão da relação de consumo nos termos do parágrafo 2º, do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, há responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço, de indenizar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme disposição contida nos artigos 12 e 14 do mesmo código. “Não deve ser questionada a culpa ou dolo do agente, bastando comprovação do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano”, frisa o texto do Acórdão.

No acórdão, está fundamentado, ainda, o argumento de que, tendo a instituição financeira disponibilizado aos seus clientes o serviço bancário, cabe-lhe proporcionar a segurança para o correto exercício dessas transações, restando evidenciada, assim, a falha na prestação de serviços. “É responsabilidade do prestador fornecer serviço seguro e eficaz, ao passo que, ausentes estes, resta aberta a via que se direciona à devida indenização, consoante disposição do art. 927, do Código Civil”, versa o documento.

Frente a isso, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao reclamante o valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) a título de danos morais e de R$ R$ 12.289,17 (doze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), referente aos prejuízos decorrentes das transações efetuadas com o cartão e dados bancários da vítima, todas realizadas por terceiro beneficiário do golpe da troca de cartão na agência bancária.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça


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